No caso dos autos, a parte Autora ajuizou demanda em face de Operadora de Saúde afirmando ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar tratamento multidisciplinar pelo método ABA, contudo, lhe foi negado o custeio por ausência de previsão do mencionado tratamento no Rol de Procedimentos e Saúde da ANS, o que reputou abusivo.
Ao julgar o feito, o Juízo do 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, de forma bastante acertada, entendeu ser improcedente o pleito, uma vez que, durante a fase de instrução processual, foi juntado aos autos Nota Técnica do NAT-JUS, que compila elementos consistentes para afastar, no particular, a exigibilidade da cobertura.
De acordo com o Parecer do órgão de consulta, a Portaria nº 324 do Ministério da Saúde apresenta as diretrizes clínicas sobre o TEA (Transtorno do Espectro Autista), sobretudo quanto às condutas terapêuticas ambulatoriais, e cita modelos de aplicação da Análise Aplicada do Comportamento (ABA) e do TEACCH (tratamento e educação para crianças com TEA), informando que os estudos dão suporte aos benefícios das variadas intervenções, “sem encontrar evidências suficientes para sugerir que qualquer modelo de intervenção seja superior ao outro”.
Ainda nos termos do mencionado documento, inexiste uma abordagem única para o tratamento de pessoa com TEA e conclui não ser imprescindível o método ABA no tratamento em questão, pois ausente descrição pelo médico assistente sobre eventuais terapias anteriores e os motivos de suposto insucesso.
Ao final, destacou ainda que, considerando o entendimento firmado pelo STJ sobre a taxatividade do Rol bem como a ausência de previsão no mesmo do tratamento requerido, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio pela Operadora de Saúde.