TJ/SP julga improcedente custeio de medicamento para fibrose pulmonar

Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual o beneficiário pleiteou o custeio do medicamento Ofev (Nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar com oxigenoterapia.

 Acolhendo os argumentos lançados na defesa, ao julgar o feito, o MM. Juízo a quo declarou a improcedência dos pedidos autorais afirmando que o “art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, impõe-se às operadoras de plano de saúde (fornecedoras) a obrigação de fornecimento do chamado plano-referência de assistência à saúde, composto por rol mínimo de procedimentos e tratamentos a serem oferecidos a todos os seus atuais e futuros consumidores.”

Prosseguiu aduzindo que, “Quanto à negativa de fornecimento de tratamento por simples não previsão contratual, após candente controvérsia jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, Em recente julgamento (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de ser, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde (ANS),e estabeleceu parâmetros para que se imponha às operadoras a cobertura, em caráter excepcional, de procedimentos não previstos no rol, para os casos de inexistência de substituto terapêutico e esgotamento dos procedimentos do rol da ANS,” observados alguns requisitos.

Nesse sentido, concluiu que “a parte autora formula pedido de tratamento de fibrose pulmonar mediante uso de medicamento cujo fornecimento não abrangido nem pela cobertura contratual nem pelo rol de procedimentos obrigatórios da ANS.”

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