TJ/SP afasta obrigatoriedade de custeio de prótese auditiva por Operadora de Saúde

No caso concreto, a parte Autora pleiteou, liminarmente, que fosse a Operadora compelida ao custeio de próteses auditivas, o que foi deferido pelo Magistrado a quo.

Interposto Agravo de Instrumento, o recurso foi recebido no efeito suspensivo e, no mérito, foi provido, para afastar a imposição posta.

De forma bastante acertada, entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado não haver a probabilidade do direito invocado na medida em que, a prótese pretendida não estaria relacionada à intervenção cirúrgica, sendo aplicável á questão o disposto no art. 10, VII da Lei 9.656/98 que prescreve a vedação de fornecimento de próteses, órteses e acessórios que não estejam relacionados a tais condutas médicas.

Por fim, destacaram ainda que a urgência mencionada no laudo que embasou a decisão recorrida não se encaixava no conceito legal de urgência/emergência previsto no art. 35-C da Lei 9.656/98 e, por tal razão, também não aplicável ao caso concreto.

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