No processo em questão, foi deferida a tutela de urgência para que a Operadora fosse compelida ao custeio de um procedimento cirúrgico bem como dos materiais inerentes ao mesmo, preferencialmente junto à rede credenciada.
Interposto o competente Agravo de Instrumento, de forma acertada, entendeu a Câmara Julgadora por acolher os argumentos levados a efeito e revogar a tutela deferida.
No caso concreto, acolhendo a tese recursal, ressaltaram os Desembargadores que, além da beneficiária estar cumprindo carência contratual à época da solicitação, restou demonstrado ainda que a Autora já era portadora da doença que ensejou a cirurgia pretendida no momento da contratação do plano, tendo inclusive prestado tal informação na Declaração de Saúde, de modo que não poderia ser a Operadora compelida ao custeio dos procedimentos eis que a mesma ainda cumpria o prazo de Cobertura Parcial Temporária prevista na legislação vigente.
Por fim, restou ainda consignado no acórdão que o laudo que embasou a tutela deferida não fazia qualquer menção à urgência/emergência, razão pela qual, não havia como exigir a cobertura contratual.