Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário a condenação da empresa na manutenção do seu contrato, que mantinha enquanto funcionária de uma empresa, após a sua demissão sem justa causa.
Vale ressaltar que, no momento da demissão, ocorrida em 2019, a parte Autora já estava aposentada desde 2010.
Como fundamento da sua pretensão, em que pese a ausência de contribuição fixa e mensal para manutenção do plano de saúde, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, os quais estão em consonância com a tese firmada pelo STJ sobre o assunto, foi acostado aos autos pela parte demandante Acordo Coletivo de Trabalho, o qual regulava as condições do plano de saúde dos ex-funcionários já aposentados.
A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo acordou por manter a improcedência da demanda, ressaltando que o acordo coletivo acostado apenas tratava a manutenção do plano de saúde dos ex-funcionários já aposentados no momento da celebração deste, não havendo cláusula expressa prevendo a manutenção dos aposentados ou demitidos contemporaneamente ou durante a vigência do referido acordo.
Nesse sentido, aplicou-se ao caso em comento o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.680.318/SP e 1.708.104/SP que assim prevê: “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”