TJ/RJ revoga liminar que determinou o custeio pela operadora de saúde do exame para diagnóstico do Covid-19

No caso dos autos, os Autores ajuizaram demanda em face de Operadora de Saúde requerendo autorização desta para o custeio do exame para diagnóstico do Covid-19, com o objetivo de retornar às aulas presenciais do colégio.

Afirmaram que sua genitora testou positivo para a mencionada patologia e, diante disso, compareceram ao laboratório credenciado para realização do teste, tendo o mesmo sido negado sem qualquer justificativa.

O Juízo de 1º grau, ao analisar o feito sumariamente, entendeu pelo deferimento da liminar pretendida, ensejando assim, a interposição de recurso pela Operadora de Saúde.

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto, de forma acertada, entenderam os Desembargadores da Vigésima Quinta Câmara Cível pela revogação da decisão recorrida, sob o fundamento de que o mencionado exame se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, contudo, o custeio somente é obrigatório se observada a Diretriz de Utilização imposta pela Agência Reguladora.

No caso dos autos, após a análise das provas acostadas, verificou-se que os Autores, em verdade, se encontravam no Grupo II (Critérios de Exclusão) da Diretriz de Utilização do Rol, ensejando assim, muito embora constasse no processo laudo médico para a realização do exame, a revogação da tutela deferida, vez que na documentação acostada não constou existência de algumas das moléstias elencadas no Grupo I (Critérios de Inclusão) da mencionada legislação.

 

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