Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo a beneficiária a condenação da empresa no custeio do seu parto, o qual foi negado em razão de carência contratual. Pleiteou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado pela improcedência da demanda, ensejando a interposição de Apelação.
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu por manter o entendimento já firmado, ressaltando que, em que pese a contratação da Autora pela empresa Estipulante em Junho/2017, esta só foi incluída no plano em Setembro/2017, sendo certo que, naquela oportunidade, vigia cláusula contratual dispondo que o funcionário admitido na empresa seria incluído em produto de plano de saúde sem cobertura para obstetrícia, podendo migrar, sem carência, para um dos produtos com opção de obstetrícia após 10 meses da sua inclusão no primeiro produto.
Além disso, restou consignado ainda que a parte Autora não comprovou a situação de urgência ou emergência que justificasse a autorização do parto, não tendo este ocorrido de forma prematura, entre 22 ou 37 semanas, ou por complicações do processo gestacional. Em verdade, o que ocorreu se tratava de evento esperado.
De forma bastante acertada, ponderou o Relator que qualquer gestante em trabalho de parto, por óbvio, necessita de pronto atendimento médico, sob pena de risco à vida ou à saúde da mulher, assim como do nascituro; entretanto, isso não quer dizer que todo e qualquer parto é um procedimento de urgência apto a afastar o prazo de carência prevista no contrato de plano de saúde pois, do contrário, a citada cláusula não teria razão de existir.
Por fim, concluiu que não há nos autos qualquer comprovação que denotasse a urgência ou emergência do procedimento no caso em análise, de modo que autorizasse eventual internação no período de carência de 300 (trezentos) dias estipulado no contrato. Ao contrário, a própria narrativa da autora evidencia que o parto ocorreria a termo e que a data para realização da cirurgia seria programada e eletiva.