No caso dos autos, a parte Autora afirma que foi beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial no período de 01/10/1976 a Agosto/2014, quando foi demitida sem justa causa e optou por permanecer vinculado ao plano na condição de inativo.
Ressalta que, desde o período do desligamento até Abril/2017, já havia sofrido reajuste em suas mensalidades no patamar de 650%, motivo pelo qual propôs uma demanda judicial em face da Operadora de Saúde, requerendo a suspensão do aumento praticado.
Ao julgar o feito, o Juízo do 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, de forma acertada, entendeu ser improcedente o pleito, uma vez que o plano no qual a parte autora se vincula tem natureza coletiva, não se sujeitando aos aumentos anuais ditados e autorizados pela ANS, aplicáveis aos planos individuais e familiares, mas sim às estipulações contratuais.
Ainda de acordo com o julgado, é evidente que os planos coletivos geralmente têm reajustes maiores que os individuais, já que a forma de cálculo é completamente diversa, não podendo-se exigir isonomias entre situações completamente diversas.
Ressaltou ainda que a alteração da forma de custeio do plano, que enquanto a funcionária estava ativo, ocorria por preço médio e, ao ser incluído no contrato dos inativos, passou a ser por faixa etária, nada havia de ilegal, pois consta de forma expressa na legislação vigente tal possibilidade.
Por fim e de forma brilhante, fez constar no decisum que não há qualquer ilegalidade no reajuste por sinistralidade, previsto no contrato celebrado entre as partes, eis que este possui como objetivo específico a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da apólice.