Recente decisão proferida por Magistrado da Comarca do Rio de Janeiro ratifica a desobrigatoriedade de custeio pelas Operadoras de Saúde de cirurgias estéticas.
No julgamento do Tema 1.069 pelo STJ, firmou-se o entendimento de que as cirurgias reparadoras pós bariátricas devem ser cobertas pelos planos de saúde, no entanto, havendo dúvidas sobre a natureza do procedimento quando da solicitação administrativa, pode a Operadora valer-se de junta médica para dirimir a divergência técnico assistencial.
No caso concreto, acolhendo a tese defensiva da Operadora, entendeu o Julgador que, em verdade, a insatisfação da beneficiária com a própria imagem, sem a prova de que lhe gere uma disfunção por eventual excesso de pele, não pode justificar a transmutação da natureza da cirurgia, que neste caso, seria estética, culminando assim, na improcedência da demanda ajuizada.