Suspensão do plano de saúde em razão da inadimplência: é valida a cláusula contratual com tal disposição?

No caso dos autos, a parte Autora afirma que é beneficiária de um plano de saúde desde 01/01/1996, que restou inadimplente com o pagamento de duas mensalidades e, diante disso, o contrato foi suspenso, impedindo assim que fosse realizada migração para um plano inferior ou a emissão de carta de portabilidade para contratação de nova Operadora.

Dessa forma, ingressou com demanda judicial pleiteando a inexigibilidade das faturas em aberto ou, caso não fosse esse o entendimento do Julgador, o parcelamento do débito, o “desbloqueio” do contrato inadimplente e a concessão de opções para a realização do downgrade.

Ao julgar o feito, o Juízo do 38ª Vara Cível de São Paulo, de forma acertada, entendeu ser improcedente o pleito, uma vez que corretas as medidas adotadas pela Operadora diante da inadimplência assumida pela parte Autora.

Vale ressaltar que o contrato objeto da discussão foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado a esta, aplicando-se ao mesmo, portanto, as disposições previstas nas próprias Condições Gerais.

Diante disso, reconheceu o D. Magistrado que o contrato dispunha expressamente sobre a suspensão dos atendimentos em caso de inadimplência bem como de cancelamento, caso não houvesse a regularização do débito e ainda que, embora inaplicável ao caso a Lei 9.656/98, a Operadora seguiu os trâmites nela previstos, notificando o devedor e advertindo que a ausência de quitação ensejaria no cancelamento do contrato, não havendo, portanto, fundamento para a procedência da demanda.

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