No caso dos autos, a parte Autora ajuizou demanda em face de Operadora de Saúde afirmando ter sido diagnosticada com astigmatismo severo e que lhe foi negado o custeio da cirurgia refrativa, violando a legislação vigente sobre o tema.
Dispõe a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo que, havendo indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Contudo, ao julgar o feito, o Juízo do 2ª Vara Cível Regional de Jabaquara, de forma bastante acertada, entendeu ser improcedente o pleito, uma vez que embora houvesse indicação médica para o procedimento requerido, a negativa pela Operadora se deu com base no que dispõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Resolução Normativa nº 428) e a Súmula Normativa 3, ambos da ANS.
Nesse mesmo sentido, afirmou que em que pese a Súmula retromencionada, o STJ firmou entendimento sobre a taxatividade do Rol, já tendo havido, inclusive, mudança de entendimento nas Câmaras Julgadoras do TJ/SP sobre o tema.
Trata-se de importante precedente sobre a matéria, demonstrando a correta aplicação da legislação vigente, inclusive com tese firmada no mesmo sentido pela Corte Superior, necessário para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da apólice, uma vez que determinações judiciais determinando o custeio de procedimentos não cobertos contratualmente podem ocasionar um colapso na Saúde Suplementar.