STJ mantém improcedência em demanda cuja discussão envolveu o custeio de cadeira de rodas personalizada

A autora ajuizou demanda em face de uma operadora de saúde afirmando ser portadora de Síndrome de Down, epilepsia de difícil controle e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com retardo mental. Assim, foi requisitado pelo médico assistente o uso de uma cadeira de rodas adaptada e específica às condições da autora, cuja cobertura foi negada por inexistência de previsão contratual.

Após a regular instrução do feito, de forma bastante acertada, o D. Magistrado da 4ª Vara Cível de São José dos Campos julgou improcedente a ação, tendo a referida decisão sido mantida pela 5ª Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de que em que pese a condição especial do autor, a cobertura pretendida está expressamente excluída do contrato, à luz do art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98.

Com a interposição de Recurso Especial pela autora, afirmou a Corte Superior que, ao contrário do que tentou-se fazer crer, a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema.

Ainda nos termos das decisões supracitadas, a cadeira de rodas adaptada não está ligada a qualquer ato cirúrgico, mas decorre tão somente da condição congênita do Autor, não havendo qualquer abusividade na recusa de custeio por parte da operadora.

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