O Juízo da Comarca da Guarulhos, São Paulo, em recente sentença reconheceu como válida a recusa da Seguradora em indenizar parte dos prejuízos reclamados pelo segurado, decorrente de sinistro de furto.
A controvérsia existente cinge-se à correção dos valores pagos pela Seguradora, bem como eventual complemento da indenização pendente de pagamento ao Segurado.
In casu, relatou o estabelecimento segurado que foi invadido por criminosos, tendo estes furtado e danificado diversos bens existentes no local, causando um prejuízo na monta de sessenta mil reais.
Após a regulação do sinistro, a Seguradora indenizou a terça parte dos prejuízos reclamados, tendo justificado o referido valor na ausência de notas fiscais de diversos bens subtraídos; na depreciação de outros tantos itens; bem como na ausência de cobertura para “transmissores e equipamentos eletrônicos portáteis”, incluindo-se nesta hipótese, notebooks, tablets, pendrives, telefones celulares e outros acessórios e softwares.
Relativamente aos bens furtados cujas notas fiscais foram apresentadas pelo Segurado, e não se enquadraram na definição de risco excluído, a Seguradora aplicou a metodologia para cálculo de depreciação – Ross Heidecke.
Entendeu o Magistrado: “… não há qualquer abusividade ou incorreção nos pagamentos negados pela ré referentes a tais objetos furtados, seja porque não apresentadas suas notas fiscais, seja porque excluídos os próprios objetos da cobertura do seguro. Por fim, no que se refere à depreciação aplicada, de fato, a autora não faz jus ao valor dos objetos novos, tampouco à restituição dos valores despendidos para sua substituição, considerando que a ré não responde pelo furto de terceiros em si, mas apenas pelos riscos assumidos na apólice, e a apólice é clara quanto ao cálculo dos valores indenizáveis dos itens furtados.”