A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu acórdão negando provimento ao recurso autoral para manter sentença de improcedência, entendendo que a recusa da seguradora quanto ao pagamento da importância segurada foi apropriada.
Ao propor a ação judicial, a segurada alegou que um dos muros de arrimo de seu estabelecimento caiu em decorrência de vendaval e fortes chuvas que assolaram a cidade de Presidente Prudente/SP.
Alegou que a seguradora negou o pagamento da importância segurada ao argumento de que se tratava de ausência de cobertura contratual.
A seguradora em sede de defesa sustentou que ao vistoriar o imóvel sinistrado, apurou a ausência de nexo causal entre o relatado vendaval e a queda do muro, tendo concluído que seu rompimento ocorreu por uma infiltração de água que ocorreu por longo período de tempo.
O Juiz valorou os relatórios e laudos técnicos apresentados pela seguradora e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sede recursal, considerou o Des. Relator: “… é de se reconhecer que incumbia à apelante o ônus de trazer em conjunto com a inicial os necessários esclarecimentos e documentos (art. 434 do CPC) aptos a comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a ocorrência de ventos com alta intensidade e velocidade, informação que poderia ter sido obtida tempestivamente pela parte interessada junto ao órgão meteorológico local. Não é demais mencionar que nos termos do art. 757 do Código Civil, considera-se contrato de seguro aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Preveem as condições gerais do contrato: “Estão cobertos até o Limite Máximo de Garantia, de acordo com a forma de contratação indicada na apólice e prevista nos itens 3.8 e 3.9 do Manual do segurado, os danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo, decorrentes de: Vendaval, Furacão, Ciclone e Tornado: fenômeno meteorológico com ventos de velocidade igual ou superior a 54 km por hora (15 metros por segundo), comprovado através de consulta aos institutos de meteorologia reconhecidos e/ou por meio da mídia e/ou pela constatação de danos a outros imóveis ou bens da região no dia do evento.”
Assim, considerando que as cláusulas limitativas do contrato encontram guarida nos artigos 760 e 757 do Código Civil (riscos assumidos e predeterminados), escorreito foi o acórdão lavrado ao negar provimento ao apelo da segurada e manter a sentença de improcedência proferida.