Recente sentença proferida pelo juízo de Ponta Grossa, Paraná, reconheceu como legítima a recusa da seguradora quanto ao pagamento de importância segurada prevista para cobertura de Responsabilidade Civil – Pet Shop.
No caso sob análise a segurada, uma “Pet Shop” buscou um animal de estimação na residência de uma de suas clientes para realizar serviços de banho e tosa. Após o translado, o animal foi acometido de um mal-estar que evoluiu para óbito.
Diante do ocorrido, a segurada custeou todos as despesas oriundas do incidente, como propriamente o valor de venda do animal, funeral, necropsia, atendimento veterinário de emergência e outros.
Ao comunicar o sinistro à seguradora para fins de recomposição de seu patrimônio e receber o capital segurado relativo à cobertura de RC – Pet Shop, constatou-se que a segurada contratou serviço de terceiros para realizar o transporte dos animais que estavam sob os seus cuidados.
No caso em apreço a causa mortis do animal foi hipertermia por internação (insolação), síndrome do stress canino e epilepsia, hipótese nas quais concluiu-se que o animal ficou tempo excessivo exposto ao sol, com falta de aclimatação ao estresse térmico, bem como com privação de água.
Apuradas as evidências do sinistro, o pagamento do capital segurado foi negado por se enquadrar a hipótese em risco excluído.
Preveem as condições gerais do contrato: “Riscos excluídos: … O) translado efetuado por funcionários ou prestadores de serviço que não tenham vínculo empregatício com o segurado ou através de serviço de entrega por aplicativos (rappi, uber e similares).”
Entendeu o magistrado: “… as cláusulas limitativas de risco são legais e válidas como meio legítimo para manter o equilíbrio do contrato, somente configurando abusividade quando não redigidas de forma clara ou sem a observância do princípio da boa-fé… Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a confissão da autora de que a prestadora de serviço não tem vínculo empregatício (seq. 1.10), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é o que se impõe.”
Assim, escudado nas condições gerais do contrato, o Juiz entendeu por julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo sido legítima a negativa de pagamento praticada pela seguradora Ré, nos termos do artigo 757 e 760 do Código Civil (riscos assumidos e predeterminados).