Recente acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça Fluminense concluiu ter sido legítimo o pagamento de indenização securitária à ex-esposa do segurado, tendo sido esta a última vontade do segurado antes de vir a óbito.
Trata-se a hipótese de ação judicial proposta pelos ascendentes do segurado, os quais postulam o recebimento de indenização securitária pela morte de seu filho, aduzindo que o pagamento realizado pela seguradora foi indevido à ex-cônjuge do segurado, uma vez que por ocasião do óbito, o segurado já havia se divorciado.
Após o oferecimento de contestação pela seguradora afirmando que o pagamento da indenização securitária foi realizado em garantia ao interesse legítimo do segurado, nos termos dos artigos 757 e 792 do Código Civil, entendeu o Magistrado: “… É verdade que a Sra. (…) e o falecido se divorciaram antes do sinistro que ensejou o pagamento da indenização securitária. Contudo, mesmo após o divórcio, o segurado não exerceu o seu direito potestativo de alterar a apólice do seguro de vida, mantendo sua ex-esposa como beneficiária (fls. 43-44). Em homenagem ao princípio da autonomia privada, havendo manifestação expressa de vontade do segurado quanto ao beneficiário do seguro de vida, não há como se recorrer à norma supletiva do art. 792 do CC, cuja disciplina apenas se aplica em caso de omissão ou de impedimento legal.”.
O acórdão lavrado, que manteve a sentença de improcedência, reconheceu como válida a manifestação de vontade do segurado falecido, ao indicar de forma livre, espontânea e de consciente vontade, sua ex-esposa como beneficiária do seguro de vida, quando não possuíam mais vínculo matrimonial.
Concluiu o Des. Relator: “Nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece o entendimento de que deve ser respeitada a cláusula contratual, por meio da qual o segurado estabeleceu o beneficiário do seguro de vida. Mesmo porque tal opção não interfere, de forma alguma, na meação de bens ou nos direitos dos herdeiros do falecido… O art. 794 do Código Civil deixa claro que a indenização referente ao seguro de vida não se confunde com a herança. Sendo assim, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal, o segurado pode indicar como beneficiário quem lhe aprouver, sendo esta, inclusive, uma forma legítima de planejamento sucessório.”
Assim, em observância ao Princípio da Autonomia Privada, Princípio do Mutualismo previsto no artigo 757 do Código Civil, bem como o direito potestativo do segurado, escorreito foi o acórdão que manteve a improcedência dos pedidos autorais, em harmonia com o que dispõem os artigos 757, 792 e 794 do Código Civil.