A Quarta Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, por unanimidade, confirmou sentença reconhecendo a prescrição ânua da pretensão de segurada, nos termos do artigo 206, §1º, II, do Código Civil.
No caso enfrentado, o prazo prescricional permaneceu suspenso no período entre o pedido de pagamento da importância segurada e a autorização de pagamento para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Em que pese tenha a segurada solicitado administrativamente a reconsideração acerca do valor apurado para fins de indenização securitária, tal pedido de revisão não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.
Entendeu o Des. Relator ao afastar a tese defensiva da segurada: “… no caso ora em análise, o prazo prescricional voltou a fluir em 24/10/2019, data em que a Autora, ora Apelante, teve ciência do valor que seria a ela pago… Não concordando, pleiteou a Autora à Ré, ora Apelada, o valor que entende devido, não obtendo resposta do pleito, conforme e-mails. Porém tal pedido não suspende a prescrição, já que se trata de um pedido de reconsideração, conforme posição jurisprudencial.”
O acórdão alinha-se à sólida jurisprudência do STJ que, nos termos de sua Súmula de n.º 229, estabelece que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.