O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou sentença de improcedência, afastando a pretensão autoral de recebimento do Capital Segurado por morte, concluindo como justa a conduta da seguradora ao negar o pagamento da indenização, ao argumento de omissão de doença preexistente à época da contratação do seguro.
In casu, restou demonstrado que o segurado sabia da gravidade de seu quadro clínico, ora portador de hipertensão arterial sistêmica, ulcerações varicosas em membros inferiores com eczema de estase e obesidade, determinante para a definição dos elementos do seguro, como a aceitação da proposta ou a precificação do prêmio, e o omitiu quando do preenchimento da declaração de saúde poucos meses antes do seu falecimento.
Entendeu o Desembargador Relator: “Note-se que aquela exclusão de cobertura não contrariava o direito positivo, eis que a particularização dos riscos é da própria essência do contrato de seguro (artigo 757 do Código Civil), no qual se pode, então, especificar os eventos para os quais não haverá cobertura. Ademais, segundo o artigo 766 do Código Civil o proponente está obrigado a não mentir e nem omitir informação sobre circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na quantificação do prêmio, pena de o sinistro ficar sem cobertura.”
O acórdão vai ao encontro da parte final da Súmula 609 do STJ, a qual dispõe que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Assim, evidenciando a prova pericial médica indireta produzida nos autos, confirmou-se a omissão intencional do segurado, sendo indevida a indenização securitária nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil.