Seguro de vida – LER/DORT não configura acidente de trabalho

O Juízo da Comarca de São Manuel, São Paulo, proferiu sentença de improcedência destacando que o quadro clínico autoral de LER/DORT não configura acidente de trabalho, afastando a caracterização da cobertura de IPA, considerando tratar-se a hipótese de doença profissional, risco não coberto pelo seguro.

 Trata-se de ação judicial na qual a Autora/Segurada informou fazer jus ao recebimento do Capital Segurado por IPA, alegando que sofrera acidente do trabalho, ficando incapacitada para o desempenho de atividade laborativa por estar habitualmente exposta a esforços repetitivos.

A seguradora protestou pela produção de prova pericial, a qual foi deferida pelo Magistrado, tendo o expert concluído: “… a autora é portadora de déficit funcional nos membros superiores devido a Tendinopatia crônica nos ombros, Síndrome do Túnel do Carpo nos punhos, Epicondilite nos cotovelos e Cervico braquialgia por Hérnia de Disco aos níveis de C5-C6 e C6-C7, de etiologia laborativa caracterizando-se como Doença Ocupacional por DORT, cujos desequilíbrios osteoarticulares a impossibilitam desempenhar a função de caixa, cuja atividade requer movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores… Portanto, a Suplicante é portadora de dano corporal que lhe acarreta Incapacidade Parcial e Permanente para o trabalho em decorrência de Doença Ocupacional por DORT”.

Preveem as condições gerais do seguro contratado: “Não se incluem no conceito de acidente pessoal: B.1) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente… B.3) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.”

Considerando a conclusão do perito, entendeu o Magistrado: “Como se vê, não tendo ficado caracterizada a invalidez causada por acidente, forçoso reconhecer que os males que acometem a parte autora não estão previstos no contrato como hipótese de cobertura. Não se equipara a doença profissional ao acidente para configuração da hipótese de invalidez total ou parcial por acidente, haja vista que este pressupõe a ocorrência de fato externo à saúde do segurado, evento súbito, com data caracterizada, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só, tenha como consequência a invalidez (ou a morte).”

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