Seguro de vida – justiça reconhece ausência de boa-fé na contratação

O caso envolveu a recusa da seguradora ao pagamento de uma indenização securitária, ante as evidências de que a segurada havia omitido informações essenciais sobre seu histórico de saúde. Mesmo ciente de condições médicas graves e preexistentes, como diabetes, hipertensão e histórico de infarto, a segurada não agiu com a boa-fé que fundamenta os contratos de seguro.

O magistrado valorou as provas produzidas nos autos e concluiu que a contratação do seguro ocorreu em circunstâncias evidentes de má-fé, conforme trecho a seguir transcrito: “Não há a menor dúvida de que, sabedora da enfermidade que era portadora, optou a falecida por celebrar o contrato de seguro, não para garantir seus filhos para um evento futuro e cuja ocorrência seria incerta, mas ciente de que esta não tardaria. Cumpre destacar que o contrato foi celebrado em 09/02/2022, ou seja, sete meses antes do seu óbito, ocorrido em 11/09/2022 (…) Fica claro que a falecida, ciente do seu estado terminal de saúde, optou por contratar o seguro, omitindo inúmeros problemas que possuía, na expectativa quiçá desesperada de deixar alguma segurança para seus filhos.”

A decisão está em consonância com a Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura em casos de doença preexistente apenas quando não há evidência de má-fé ou ausência de exames médicos prévios. No entanto, neste caso, a má-fé ficou amplamente comprovada, o que justificou a improcedência dos pedidos dos autores.

Assim, ao constatar a intenção deliberada da segurada de obter vantagem econômica indevida, em afronta às obrigações contratuais, o julgamento pela improcedência dos pedidos revelou-se plenamente acertado e inquestionável.

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