Seguro de vida – Doenças profissionais desencadeadas por acidente não se equiparam a acidente pessoal e são riscos excluídos da cobertura de IPA

A 25ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, por unanimidade, confirmou sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação judicial proposta em face de seguradora, na qual o Autor buscava o recebimento do capital segurado previsto para cobertura de IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.

O cerne da decisão recai sobre a interpretação do contrato de seguro e a exclusão de cobertura para doenças profissionais decorrentes de acidente.

O laudo pericial apresentado indicou a redução da função da mão esquerda do segurado, incluindo a perda da capacidade de fazer movimento de pinça, lombalgia crônica, discopatias e lesão no joelho direito, sendo todas as lesões decorrentes da atividade laborativa do segurado.

O Des. Relator enfatizou que as doenças profissionais não se equiparam a acidente pessoal para fins de seguro: “Diferentemente do que pretende o apelante, para o fim de contrato de seguro, é possível determinar que não há obrigação no pagamento. Para a possibilidade de estipular a indenização, era necessário estabelecer, primeiramente, que a incapacidade fosse decorrente de acidente, o que não ocorreu no presente caso e, neste ponto, destaco que a doença ocupacional não se equipara ao acidente do trabalho”.

O julgador destacou ainda a cláusula do contrato que exclui explicitamente as doenças, incluindo as profissionais, da cobertura securitária: “Não se incluem no conceito de acidente pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.”

Finalmente, o tribunal ressaltou a responsabilidade do estipulante no dever de informação, destacando a tese firmada no tema repetitivo 1.112 do STJ que estabelece que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito com vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de informar sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas de direitos.

Portanto, o acórdão reforça a importância da interpretação cuidadosa das cláusulas contratuais, destacando a exclusão de cobertura de IPA para doenças profissionais ainda que decorrentes de acidente, tendo sido legítima a negativa de pagamento da importância segurada pela seguradora Ré, nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil.

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