Em uma recente sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Colatina, Espírito Santo, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais em uma ação proposta por beneficiário de seguro de vida em face de seguradora. O caso, que envolve a negativa de pagamento do capital segurado por morte acidental, levanta importantes questões sobre responsabilidade contratual.
Os autores alegaram que a seguradora não cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento do capital segurado, postulando seu adimplemento, além de indenização por danos morais. Após o aviso de sinistro, a seguradora solicitou aos beneficiários do seguro a entrega de alguns documentos imprescindíveis para conclusão da regulação de sinistro.
Na contestação oferecida a seguradora demonstrou que não se recusou a pagar a importância segurada, como também não a disponibilizou, simplesmente porque não houve da regulação do sinistro, que tinha por finalidade avaliar a viabilidade do pagamento pleiteado.
A sentença destacou que a postura da seguradora em solicitar documentos adicionais para conclusão da regulação de sinistro foi uma ação legítima dentro do exercício de suas funções, não configurando, portanto, ilicitude que justificasse a reparação por danos morais. Nas palavras do Magistrado: “Houve, de fato, um requerimento administrativo por parte dos requerentes com envio da documentação que estes detinham, tendo a requerida simplesmente enviado a correspondência de f. 44, datada de 09/12/2015, solicitando documentos suplementares para continuidade da análise do processo. Referido documento não é e não pode ser considerado como negativa de cobertura (…) A meu sentir, não se configura como ilicitude o ato da requerida solicitar à f. 44 o Laudo de exame toxicológico e dosagem alcoólica. Bastava a Parte Requerente informar que não houve confecção do laudo, conforme consta no boletim de ocorrência. Entendo que a Parte Requerida agiu de boa-fé, pois além de solicitar referido laudo dos requerentes, antecipou-se junto a Secretaria de Segurança Pública e verificou que não houve confecção do laudo em questão, conforme se vê na contestação…”
O juiz ainda enfatizou que a situação vivenciada pelos Autores, embora dolorosa em razão do falecimento do familiar, não ultrapassou os limites do mero incômodo cotidiano, afastando, portanto, a caracterização de dano moral indenizável.
A irretocável sentença encontra respaldo no artigo 476 do Código Civil, que reflete o princípio da Exceptio Non Adimpleti Contractus, segundo o qual, em contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação alheia enquanto não cumprir a sua própria.
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