Recente acórdão lavrado pelo TJ de Santa Catarina confirmou sentença de improcedência, afastando a pretensão autoral de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais relativos ao valor gasto para reparo de uma colheitadeira.
Alegou o Autor que é proprietário de uma máquina agrícola – Colheitadeira Automotriz New Holland – tendo ocorrido um sinistro enquanto realizava uma colheita em terreno acidentado, gerando danos no eixo de rolamento, anel retentor de aço, capa de proteção e porca de aço.
Diante da existência de seguro total do maquinário, realizou o aviso de sinistro para fins de custeio das avarias, tendo sido negada sua pretensão diante de ausência de cobertura contratual.
Em sede de defesa a seguradora sustentou que após vistoriar o equipamento, constatou que as avarias eram anteriores ao sinistro noticiado, com vestígios inclusive de solda, não havendo agente externo causador do acidente.
Dispõem as condições gerais do seguro: “CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS – Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de: b) desarranjo mecânico, elétrico ou eletrônico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito latente, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, umidade e chuva, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil.”
Ao julgar o apelo autoral, entendeu o Des. Relator: “… o Magistrado Singular, ao eximir a Seguradora do dever de dar cobertura ao sinistro sub judicefundamentou na exclusão contratual de indenização nos casos de desgaste natural da colheitadeira. Esse entendimento deve ser mantido… Por meio das fotografias colacionadas aos autos (…) tem-se que há o desgaste do equipamento, ante a existência nítida de deterioração gradativa natural da colheitadeira.”
O Magistrado valorou a prova documental apresentada pela seguradora (laudo de vistoria com fotografias) e concluiu pela existência de solda antiga realizada pela deterioração gradativa natural da colheitadeira.
A seguradora se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao demonstrar que os danos reclamados não possuíam relação com o sinistro noticiado, sendo lícita a recusa em arcar com as despesas reclamadas, estando o acórdão em perfeita sintonia com o que dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil.