Recente acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de improcedência, afastando a pretensão autoral de recebimento de indenização securitária relativa ao valor do reparo do maquinário danificado.
No caso vertente o Autor relatou que o pulverizador segurado sofreu uma colisão com o solo, diante de irregularidades e desnivelamentos de parte do terreno de cultivo, causados por erosões decorrentes das chuvas e buracos de animais, o que ocasionou a quebra de uma peça de sustentação da roda.
Alegou que após o sinistro levou a máquina agrícola para uma oficina mecânica para fins de orçamento, prosseguindo com os reparos supostamente autorizados pela Seguradora por contato telefônico.
Em sede de defesa a Seguradora sustentou que não foi encontrado agente externo causador do dano, cuja hipótese está expressamente excluída da cobertura securitária, asseverando que o equipamento foi reparado por iniciativa do próprio segurado, antes da vistoria, impedindo a análise do nexo causal.
Dispõem as condições gerais do seguro: “… O segurado comunicará o sinistro à Seguradora por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos (…), bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora; O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos…”
O reparo do maquinário foi realizado antes da necessária vistoria pela Seguradora, sem demonstrar o Segurado a existência de interesse público ou a necessidade de evitar a agravação dos prejuízos. O Autor apenas informou que tinha urgência no conserto considerando ser a pulverização uma das etapas mais importantes do cultivo de cereais, sem contudo, comprovar a suposta autorização da Seguradora.
Entendeu o Des. Relator: “Ocorre que por ter realizado a restauração do maquinário antes da vistoria, o apelante impossibilitou a seguradora de averiguar efetivamente os danos e o possível nexo causal entre os alegados desnivelamentos do terreno com os prejuízos causados no pulverizador.”
Assim, em observância ao Princípio pacta sunt servanda, bem como aos artigos 757 e 760 do Código Civil, entendeu o Tribunal Catarinense por negar provimento ao apelo interposto pelo Segurado, considerando que não houve abusividade contratual praticada pela Seguradora.