O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul proferiu acórdão mantendo sentença de improcedência, entendendo que a seguradora cumpriu com o dever de informação a respeito das cláusulas limitativas do contrato, notadamente as que versavam sobre os riscos excluídos.
No caso em voga o condomínio segurado alegou que, devido a um temporal que atingiu a Cidade de Rio Grande/RS , ocorreu um vazamento de água na casa de máquinas dos elevadores, ocasionando avarias em diversos componentes elétricos.
Realizados os devidos reparos no maquinário dos elevadores, o segurado teve seu pedido de ressarcimento das despesas negado pela seguradora, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial alegando desconhecimento relativo à cláusula de desoneração de ressarcimento para o evento.
Preveem as condições gerais do contrato: “6. Bens/Interesses não garantidos (…) o) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Condomínio e do Condomínio, pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, vitrines, claraboias, bandeiras, respiradores… ou quaisquer aberturas, infiltração de água ou qualquer substância líquida por pisos, paredes, tetos…”.
Relativamente à cobertura adicional de danos elétricos/eletrônicos e curto circuito contratada pelo condomínio, a mesma também comportava exclusões, a saber: “… não estão cobertos os prejuízos decorrentes de: (…) b) danos em consequência de curtos circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto…”
Entendeu o Des. Relator: “… incontroverso que os danos elétricos decorreram da infiltração de água na sala de máquinas, evento expressamente excluído nas condições gerais do seguro”.
No que tange o dever de informação que o Autor alega ter sido descumprido pela seguradora, o Relator assim considerou: “no próprio documento juntado pelo autor há indicação de que as condições gerais podem ser consultadas no website da seguradora (…) Assim, tem-se que foi possibilitado ao segurado o acesso às informações complementares do seguro, devendo ser rejeitada a alegação de falha no dever de informação acerca das condições gerais do contrato.”
Assim, considerando que seguradora não se eximiu quanto ao dever de informação sustentado, bem como que as cláusulas limitativas do contrato encontram guarida nos artigos 760 e 757 do Código Civil, escorreito foi o acórdão lavrado ao negar provimento ao apelo do segurado.