Seguro de automóvel – Violação ao dever de prestar informações verídicas imposto pela boa-fé objetiva

Recente sentença proferida pela Comarca de Jundiaí, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu por reconhecer a validade das cláusulas contratuais do seguro e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo segurado.

O Autor ajuizou demanda judicial informando a ocorrência de sinistro com o veículo segurado, relatando a ocorrência de furto.

Iniciada a regulação de sinistro, o pagamento da indenização securitária foi negado ao Autor, ao argumento de que foram feitas declarações inexatas e omitidas circunstâncias no ato da contratação do seguro, o que caracterizaria infração tarifária.

O Segurado informou quando contratou o seguro que sua genitora seria a principal condutora do veículo, e o prêmio, portanto, foi calculado de forma proporcional à gravidade do risco que o segurado estaria sujeito, assegurando, assim, o equilíbrio econômico do contrato.

Em sede de sindicância, instaurada após a ocorrência do sinistro, entrevistada a genitora do segurado, a mesma informou que é condutora de terceiro veículo, afirmando ser o Autor, seu filho, o principal condutor do veículo furtado, desde a sua aquisição. Tal degravação foi apresentada em sede de defesa pela seguradora, tendo o Magistrado realizado sua devida valoração, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.

O Magistrado assim entendeu: “… no caso em apreço, houve clara divergência nas informações contidas na apólice, sendo fornecido pela parte autora, dados incorretos na celebração do contrato, em relação ao principal condutor do veículo. Tal fato restou cabalmente demonstrado por meio degravação em que é afirmado pela genitora do autor, ser ela a principal condutora de terceiro veículo, afirmando ainda ser o autor o principal condutor do veículo furtado, desde a sua aquisição. Assim, verifica-se a ocorrência de má-fé do autor quando da contratação do seguro, prestando informações inverídicas, que influenciaram sobremaneira nos valores dos prêmios pagos, aplicando-se ao caso o quanto disposto no parágrafo único do artigo 766, do Código Civil.”

O princípio do mutualismo no contrato e o da boa-fé objetiva, abarcados pelos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil foram os argumentos principais da sentença que concluiu pela validade da cláusula contratual com o consequente afastamento do dever de indenizar da seguradora.

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