Recente sentença proferida pelo juízo de Cotia – SP entendeu por reconhecer válidas as cláusulas contratuais do seguro e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Trata-se a hipótese de sinistro de roubo, tendo sido o pagamento da indenização securitária negado pela seguradora, sob a justificativa de infração tarifária.
Quando do aviso de sinistro, identificadas algumas contradições, a seguradora instaurou sindicância para sanar as imprecisões.
Apurou-se que no ato da contratação do seguro, a segurada, uma confeitaria, declarou por meio de seu representante legal que faria uso do veículo para fins particulares, e não comerciais, circunstância esta que influenciaria diretamente na precificação do seguro.
Quando ocorreu o roubo do bem segurado, declarou a autora que havia recém utilizado o veículo para realizar algumas entregas da padaria, posto que o outro veículo, de uso comercial, estava em manutenção.
Após audiência, assim entendeu o Juiz: “… embora os representantes da autora busquem indicar que o uso do bem para fins comerciais mostrou-se isolado…, a prova documental produzida sinaliza em sentido contrário… Acrescenta-se que, ainda que fosse possível sustentar que este uso era excepcional, em juízo Nelson verberou que usava o carro segurado nas atividades comerciais da empresa sempre que “estava corrido”, dando a entender que a sua utilização para entregas não ocorreu apenas na semana do sinistro como tentou sustentar. Ademais, não restou comprovada nos autos a existência do veículo Fiat/Fiorino Furgão, o qual seria destinado à realização do trabalho, tampouco que estivesse em conserto…”
Evidencia-se, portanto, que o bem estava em uso para atividades do estabelecimento e que tal circunstância não era excepcional, sendo tais informações omitidas da seguradora.
Neste passo, escudado nas condições gerais, o Juiz entendeu por julgar improcedentes os pedidos, tendo sido legítima a negativa praticada pela Ré, nos termos dos artigos 765 e 766 do CC.