Seguro de automóvel: Infração tarifária gera a perda do direito à garantia securitária

O Juízo do Foro Regional de Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo ter sido legítima a conduta da seguradora ao recursar o pagamento de importância securitária relativa a sinistro de roubo, por entender que o veículo segurado pernoitava em local diverso do informado na apólice, caracterizando infração tarifária.

Iniciada a regulação de sinistro, a segurada informou que quando contratou o seguro residia em Nova Friburgo, mas em virtude de uma doença inesperada na sua genitora, necessitou passar a residir na Barra da Tijuca. Relatou ainda que não informou o novo CEP de pernoite à seguradora, pois estava passando por um período de extrema emoção.

O Juiz assim entendeu: “A autora mudou seu domicílio de uma cidade pacata, com baixos índices de crimes patrimoniais, para o Rio de janeiro, sem, contudo, comunicar à ré para readequação dos termos do contrato de seguro de seu veículo, perdendo, assim, o direito à percepção da indenização. É de sabença geral que os contratos de seguro têm o prêmio cotado de acordo com os níveis de insegurança patrimonial do local do domicílio do contratante, sendo absolutamente discrepantes nas cidades de Nova Friburgo e do Rio de Janeiro.”

Evidencia-se, portanto, que a alteração do CEP de pernoite do veículo, não comunicada à seguradora para a respectiva adequação da taxa do prêmio, independente de motivação emocional, aumentava consideravelmente o risco do contrato.

Assim, caracterizada a violação ao princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 765 do Código Civil, o Magistrado considerou legítima a negativa de pagamento da indenização securitária praticada pela seguradora, nos termos dos artigos 766 e 768 do Código Civil.

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