Seguro de automóvel – atos de vandalismo resultam na perda da garantia securitária

Recente sentença do Juizado Especial Cível de Macaé julgou improcedente o pedido autoral de recebimento de indenização por danos materiais relativos ao valor gasto para reparo do veículo segurado, sob justificativa de recusa indevida por parte da seguradora.

Alegou a seguradora em contestação que, após receber o aviso de sinistro e realizar a vistoria, identificou que o veículo teria sido alvo de atos de vandalismo. A negativa de cobertura se justificou pela própria natureza do dano, que teria ocorrido em razão de uma vingança, resultante de desavenças entre o segurado e funcionários. Portanto, como se tratava de destruição deliberada, enquadrava-se o caso entre os riscos excluídos do contrato, a saber: “Prejuízos não indenizáveis para cobertura compreensiva… h) sinistro causado por ato de hostilidade… ou por ato de autoridade constituída, revolução, vandalismo, tumultos, motins, greves, depredações, pichações, vingança…”.

A Magistrada, em excelente explanação, assim dispôs: “O contrato de seguro se destina a cobrir riscos futuros, previamente previstos e descritos na apólice e suas condições. Eventual responsabilidade da ré por força do contrato de seguro está condicionada à constatação de dano devidamente coberto e não expressamente excluído. Extrapolar esse marco contratual seria ingressar no terreno dos casos não cobertos e, pretender conferir a eles o selo da garantia do seguro, importa na quebra da sua base atuarial. Por isso é que, as liquidações dos sinistros não podem ter por base o espírito da comiseração, tampouco as interpretações largas, extensivas, generosas, que ao fim acabem onerando a massa de segurados injustamente e, por conseguinte, comprometendo o mutualismo, pondo em perigo as verdadeiras coberturas, ou seja, aquelas que realmente devem ser pagas.”

O entendimento está em sintonia com o art. 757 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação da seguradora em garantir interesse legítimo contra riscos predeterminados, sem permitir interpretação extensiva dos riscos.

A decisão reafirmou a importância do equilíbrio entre as partes em contratos de seguro e a necessidade de observância rigorosa das cláusulas contratuais, a fim de preservar o princípio do mutualismo e evitar prejuízos indevidos à coletividade de segurados.

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