Seguro de automóvel – acidente automobilístico envolvendo terceiro e a necessidade de comprovar os lucros cessantes

Recente sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP julgou improcedente o pedido autoral de recebimento de indenização por lucros cessantes, decorrentes de um acidente de motocicleta causado pelo segurado.

A defesa da seguradora baseou-se na falta de comprovação dos alegados prejuízos pelo autor, tendo demonstrado que não havia evidências suficientes para sustentar as reivindicações de perdas financeiras durante o período de afastamento do trabalho.

O autor não apresentou documentos essenciais que corroborassem suas alegações!

Entendeu o Magistrado: “Conforme se verifica dos autos, o autor não juntou provas de que trabalhava como entregador à época do acidente, visto que se limitou a juntar documentação de emissão de terceiro (fl.51), não sendo suficiente apenas a declaração, visto que produzida de forma unilateral, sem a possibilidade de questionamento acerca do respectivo teor, já que não foi requerida pelo autor a produção de prova oral. Embora seja comum o exercício de trabalho de forma informal, o autor poderia, juntamente com a inicial, ter colacionado extratos bancários, comprovando os alegados recebimentos, inscrição em apps de entrega, fotos, prints de conversas, vídeos, dentre outros, o que não fez. Da mesma forma, o autor não atendeu aos requisitos exigidos para o pagamento de lucros cessantes por parte da seguradora (fl.61)… O fato de o requerente trabalhar com o veículo, perceber renda e ter sido privado do respectivo recebimento pelo prazo de 120 dias eram de incumbência probatória do autor.”

Sob a inteligência do artigo 402 do Código Civil, entende-se como lucro cessante o que o lesado efetivamente deixara de lucrar em razão do ocorrido, ou seja, o que normalmente lucraria se estivesse em atividade, sem a interferência do evento danoso.

Assim, diante da falta de provas, a Justiça julgou improcedente o pedido isentando a seguradora da obrigação de pagar indenização por lucros cessantes, reafirmando a necessidade de documentação adequada e comprovação efetiva para a concessão da pretendida indenização.

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