Recente sentença proferida pelo Tribunal Paulista reconheceu que não configura falha da Seguradora quando há a substituição de peça do automóvel sinistrado, por outra no mesmo padrão de qualidade da original de fábrica.
Trata-se da hipótese de sinistro ocorrido com o automóvel segurado, em que foi necessária a troca do vidro para-brisa. Todavia, ao chegar à oficina indicada pela seguradora, o segurado não concordou com a troca pois não se tratava do vidro original, razão pela qual ajuizou demanda judicial postulando indenização por danos extrapatrimoniais.
As condições gerais do contrato dispõem que a seguradora não está condicionada a incluir a logomarca ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta ao fabricante nas peças substituídas.
Segundo o Magistrado, “é fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, a necessidade de troca do para-brisa, a disponibilização do serviço pela ré, e a negativa do autor em efetuar a troca. A controvérsia cinge-se em saber se da apólice consta a informação de que não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho que remeta ao fabricante nas peças substituídas, bem ainda, quais os fatos geradores do alegado dano moral. Conforme alegado pela ré, consta da apólice do seguro, a informação de que ‘não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta ao fabricante nas peças substituídas. Veículos transformados, de série especial ou de fabricação interrompida terão a reposição da peça pela que estiver em linha, não sendo necessariamente, idênticas às que foram danificadas’ conforme se vê às fls. 88. Em que pesem as alegações autorais, o que se vê, é que todo o imbróglio se deu por culpa exclusiva do autor, que afirmou ter se negado a realizar a troca nos termos do seguro contratado, bem como, não se ateve às cláusulas do seguro que contratou…”.
Nesse sentido, foi reconhecida pelo juízo a ausência de falha na prestação do serviço pela Seguradora, julgando improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que o prejuízo reclamado pelo segurado não possuía respaldo contratual, tendo a seguradora atuado em total consonância com o artigo 757 do Código Civil.