Recente sentença proferida pelo Tribunal Paulista reconheceu a exclusão de responsabilidade da Seguradora, em caso que o segurado conduzia seu veículo sob efeito de ansiolíticos.
Trata-se de hipótese de sinistro de colisão em que o segurado, ao perder o controle do veículo após uma curva, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo que vinha na contramão.
O segurado comunicou o sinistro visando receber a correspondente indenização securitária referente à perda total do veículo, todavia, teve o pedido recusado em virtude de ter conduzido seu automóvel sob efeito de álcool, informação essa constante no Boletim de Ocorrência.
Apesar de o segurado ter negado com veemência que não fizera uso de bebida alcoólica, confessou que fez uso de ansiolíticos, dando causa, portanto, à incidência da cláusula de exclusão de cobertura.
Assim entendeu o Magistrado: “… Com efeito, a prova dos autos apontada de maneira inequívoca para a conclusão de que a parte autora dirigia sob o efeito de qualquer substância que agravou intencionalmente o risco do objeto contratado, tanto que não soube a parte autora explicar, ou se recusou a fazê-lo, como veio a perder o controle do veículo por ele conduzido. Muito embora não se possa afirmar categoricamente que fosse substância alcoólica, nada obstante tenha a percepção dos policiais, que atenderam à ocorrência, sido nesse sentido, é forçoso reconhecer que a condição física do autor, que confessou tomar ansiolítico, agravou o risco do contrato de seguro, constituindo-se assim CAUSA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA…”.
Nesse sentido, foi reconhecido pelo juízo que a conduta do segurado colidiu com as normas previstas nos artigos 765 e 768 do Código Civil, dando causa à incidência da cláusula de exclusão de cobertura contratual, que resulta na consequente perda da garantia ao recebimento da indenização securitária.