Segurado de plano de saúde interpôs ação reclamando a cobrança de valores retroativos referentes à reajustes anuais devidos, que não foram faturados a termo pela Seguradora por erro sistêmico.
Ao contestar o feito, a Seguradora demonstrou que o segurado foi anualmente notificado acerca dos percentuais que seriam aplicados, no entanto, por erro sistêmico, os boletos foram emitidos com valores incorretos e, uma vez apurado o problema, as cobranças foram feitas nos valores corretos.
A parte autora, por sua vez, não impugnou os valores, tentando apenas afastar a cobrança ao argumento de que ao caso se aplicariam os institutos da venire contra factum proprium e da supressio.
No entanto, ao julgar o feito, o D. Magistrado acolhendo a tese de defesa ressaltando que o Segurado, além de possuir ciência anual sobre os percentuais de reajuste que deveriam ter sido aplicados, em decorrência do dever recíproco de boa-fé, deveria ter se informado sobre a incorreção das mensalidades, jamais silenciando-se face ao equívoco.
Ainda de acordo com a sentença de improcedência, destacou o MM. Juízo que “admitir a aplicação dos institutos pretendidos implicaria em coadunar com postura divergente da esperada de contratante de boa-fé, além de aceitar patente enriquecimento ilícito da autora em prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e dos demais segurados constantes do agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários”.