Seguradora não pode ser obrigada a arcar com o pagamento de despesas que foram contraídas anteriormente à data de vigência do plano de saúde

Hospital ingressou com ação de cobrança em face de beneficiário de plano de saúde reclamando sua condenação ao pagamento do valor de R$ 21.042,82, em razão do inadimplemento referente à prestação dos serviços médico-hospitalares prestados.

Ao contestar o feito, o segurado denunciou a seguradora de plano de saúde à lide, afirmando que um dia antes da internação já estava em tratativas com seu corretor de seguros, tendo enviado toda a documentação pertinente à celebração do contrato.

Acreditou assim que as despesas deveriam ser cobertas pela seguradora, afirmando ainda que quitou integralmente a parcela da mensalidade daquele mês.

Denunciada à lide, a seguradora contestou o feito, e comprovou que o beneficiário foi internado em 16/01/2019 e o contrato só passou a ter vigência a partir do dia 18/01/2019, esclarecendo, ainda, que o início de vigência do benefício não ocorre na data de assinatura da proposta de adesão, bem como não existe direito retroativo.

Acolhendo a tese de defesa da seguradora, entendeu o MM. Juízo que o Réu não poderia transferir a sua responsabilidade pelo pagamento à seguradora denunciada, que por certo não pode ser obrigada a arcar com as despesas que foram contratadas anteriormente à data de vigência do plano de saúde, ainda que se tratasse de situação de urgência, julgando o pleito improcedente.

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