Beneficiário ingressou com ação visando a condenação do plano de saúde ao reembolso de despesas decorrentes de aplicação de botox, supostamente destinadas ao combate a dores de cabeça.
Em sua defesa, a Seguradora ressaltou que o uso do botox apenas se destina para casos de distonias focais, espasmo hemifacial e espasticidade, nos termos da Diretriz de Utilização do Rol de Procedimentos Básicos da ANS, e, no caso sub judice, não havia elementos suficientes a comprovar que o beneficiário preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização.
Uma vez que o pedido judicial fora apresentado em sede de juizado especial, não cabendo a dilação probatória, a r. Turma Recursal reconheceu a aplicação restrita do botox, e, ante a ausência de provas, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 52, II, da Lei 9.099/95.