Seguradora não está obrigada a fornecer medicamento a base de cannabis

Em uma ação foi movida contra uma companhia de seguros de saúde alegando a necessidade de cobertura de tratamento médico não previsto na legislação pertinente, o autor argumentava que sofria de uma doença degenerativa crônica da coluna e que precisava de tratamento com medicamentos à base de Cannabis Medicinal e hidroterapia, além de outros procedimentos médicos.

No entanto, a decisão judicial se baseou na legislação vigente e na jurisprudência, destacando que o contrato de assistência à saúde deve ser cumprido dentro dos limites legais e contratuais. A Lei 9656/98 estabelece que a cobertura de procedimentos médicos é baseada em um rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O autor não apresentou comprovação da eficácia do tratamento prescrito e do seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pela ANS, como previsto na lei. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respalda a recusa de cobertura de procedimentos não abrangidos no rol da ANS, desde que seja oferecido um procedimento adequado constante da lista estabelecida pela agência.

Portanto, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo a seguradora de saúde desobrigada do custeio do medicamento à base de Cannabis Medicinal.

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