A recusa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por parte das operadoras de planos de saúde tem sido objeto de intensos debates no âmbito jurídico. Uma ação movida por um paciente suscita importantes reflexões sobre a extensão da cobertura obrigatória dos planos de saúde para o fornecimento de medicamento para o tratamento de ansiedade generalizada e depressão crônica. A defesa da operadora se fundamenta em aspectos legais e jurisprudenciais que respaldam a recusa de cobertura do tratamento pleiteado pelo autor, que se trata de um medicamento de uso domiciliar.
A legislação pertinente estabelece as hipóteses de exclusão de cobertura pelos planos de saúde, delimitando os casos em que a assistência médico-ambulatorial e hospitalar é obrigatória. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a não obrigatoriedade de cobertura de determinados medicamentos pelos planos de saúde, especialmente quando se trata de fármacos de uso domiciliar. Decisões dos tribunais superiores têm ressaltado a distinção entre a obrigação do Estado em fornecer medicamentos, em virtude do acesso universal à saúde, e a atuação das operadoras de planos de saúde na saúde suplementar. Nesse contexto, a recusa da operadora em cobrir o medicamento pleiteado pelo paciente encontra respaldo legal e jurisprudencial.
A análise do caso concreto revelou que a recusa da operadora em cobrir o medicamento para ansiedade estava em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A defesa da operadora demonstrou que a medicação em questão não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme previsto na legislação e nos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores.
Diante do exposto, restou claro que a negativa de fornecimento do medicamento não poderia ser configurada como conduta abusiva ou omissão injustificada, com a sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça.