O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de improcedência, que julgou os pedidos da autora como descabidos em ação em que a beneficiária de seguro saúde pretendia indenização por danos morais em razão de suposto atraso no agendamento de uma cirurgia de colecistectomia.
O entendimento do Tribunal foi favorável à seguradora de saúde, pois não houve comprovação de que a operadora tenha negado a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito. A autora não apresentou documentos que demonstrassem a urgência do procedimento, tampouco a recusa da seguradora em cobrir os custos. Mesmo diante da alegação de retardo no agendamento da cirurgia, não foi identificada resistência por parte da operadora de saúde em custear o procedimento.
A decisão destacou que as alegações da autora eram genéricas e abstratas, não estabelecendo um nexo de causalidade entre as condutas atribuídas à seguradora de saúde e o suposto sofrimento com o atraso. Os laudos médicos apresentados não indicaram urgência na realização do procedimento solicitado, o que inviabilizou a responsabilização da operadora de saúde pelo tempo de espera até o agendamento da cirurgia. Dessa forma, a seguradora foi isenta de qualquer responsabilidade pelos danos morais alegados.