O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu uma decisão esclarecedora ao determinar que a operadora de plano de saúde não possui a obrigatoriedade de fornecer a bomba de insulina a um beneficiário diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1.
Quando confrontada judicialmente, a operadora defendeu-se apontando que a exclusão de cobertura para medicamentos destinados ao tratamento domiciliar encontra respaldo na legislação vigente, eximindo-a, portanto, da responsabilidade de fornecer a mencionada bomba de insulina. Salientou, ainda, que o referido equipamento não se enquadra em tratamentos quimioterápicos ou antineoplásicos, reforçando sua postura contrária à cobertura.
Por outro lado, o beneficiário sustentou que a negativa de cobertura violaria os direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, questionando a aplicação indiscriminada da exclusão de tratamento domiciliar. Contudo, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que a exclusão de cobertura para tratamentos em domicílio possui respaldo legal, não cabendo, portanto, a obrigatoriedade da operadora em fornecer a bomba de insulina.
Dessa forma, a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou-se em favor da operadora de plano de saúde, ressaltando a legalidade da exclusão de cobertura para tratamentos domiciliares e reiterando que a operadora não pode ser compelida a fornecer dispositivos de uso domiciliar que não se alinham às especificidades de home care, quimioterapia ou tratamentos antineoplásicos.