Um menor, representado por sua genitora, ingressou com uma ação contra uma seguradora de saúde, alegando a necessidade de cobertura para um tratamento médico que incluía vacinas para controle de sua condição de saúde. O autor afirmava sofrer de uma obstrução nasal bilateral crônica e outros problemas.
A questão central no processo era se a seguradora de saúde deveria cobrir o tratamento prescrito, uma vez que o mesmo não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A legislação vigente (Lei 9656/98) dispõe que o rol da ANS não é taxativo, mas a cobertura de procedimentos depende de algumas condições, incluindo comprovação de eficácia com base em evidências científicas.
A análise da prescrição médica e das informações disponíveis não permitiu concluir sobre a eficácia e a utilidade do tratamento. Além disso, a forma de administração das vacinas não estava especificada, e a legislação exclui a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção do tratamento de câncer.
Diante disso, a decisão judicial julgou improcedente a ação, reconhecendo que não havia base legal para condenar a seguradora de saúde a cobrir o tratamento pretendido. A sentença destacou a importância de seguir as diretrizes legais ao analisar pedidos de cobertura de tratamentos médicos.