“Uma ação indenizatória, em trâmite em uma das varas cíveis de São Paulo, passou por avaliação pericial. Em sua inicial, a autora narra que buscou cirurgião plástico para realização de mamoplastia redutora (redução das mamas) e abdominoplastia (retirada de excesso de gordura da região abaixo do umbigo), procedimentos que se deram cerca de seis anos após a realização de uma cirurgia bariátrica.
Após estes últimos procedimentos não se observou qualquer intercorrência. Passados oito dias, a paciente voltou a ser consultada com o cirurgião, apresentando boa evolução pós-operatória. Nesta ocasião, foi retirado o dreno e foi feita a realização de curativos. A paciente ainda recebeu a orientação de que era necessário o retorno em uma semana. Contudo, no mesmo dia, a paciente contactou o cirurgião, relatando queda da própria altura, com dor e inchaço na região operada.
Foi necessário, por isso, a drenagem de um hematoma e a cauterização da artéria mamária. Segundo a percepção da autora, o hematoma e o edema teriam sido causados pelas intervenções cirúrgicas e levado ao resultado esteticamente desfavorável.
Ao contrário do alegado pela autora, contudo, não se observou qualquer erro nas condutas do cirurgião. O edema e o hematoma, de acordo com o perito, guardam relação com um acidente doméstico e os procedimentos de resolução da questão foram bem indicados e executados.
Esta foi a linha, a propósito, adotada pela defesa – a de que o trauma sofrido dentro de casa é que teria dado causa às intercorrências e ao resultado desfavorável. Isso porque, com a queda, rompeu-se a artéria mamária direita, o que explica o edema, o hematoma, a nova intervenção médica e o resultado desfavorável.
O Art. 14, §3º e II, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor. É exatamente o que se observa no caso em tela, na medida em que a paciente deixou de seguir as orientações médicas, mormente a de se manter em repouso, o que acabou por dar ensejo a um trauma que poderia ter sido evitado.
Certamente a sentença confirmará o laudo pericial, julgando improcedentes os pedidos autorais, na medida em que as conclusões do perito demonstraram que o resultado desfavorável da cirurgia guarda estreita relação com a culpa exclusiva da vítima.”