Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a beneficiária pretendeu a sua permanência no plano, após o término do período de remissão bem como indenização por danos morais pela negativa de manutenção, solicitada administrativamente.
Em que pesem os argumentos lançados na defesa, o MM. Juízo a quo acolheu os pedidos autorais e julgou procedente a demanda, determinando que a Operadora de Saúde mantivesse o plano de saúde nas mesmas condições e valores anteriores ao fim da remissão bem como pagasse à Autora a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Interposto o competente recurso pela Operadora, a condenação foi mantida, contudo, após a interposição de recursos extremos, a ilustre Ministra Nancy Andrighi determinou a remessa dos autos à origem para que o caso fosse julgado à luz da jurisprudência firmada pelo STJ.
Assim, acertadamente, após reanálise dos autos, os Desembargadores da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro votaram no sentido de dar provimento ao recurso manejado para julgar improcedente a ação movida, tendo em vista a possibilidade de rescisão do contrato coletivo a qualquer tempo pela Operadora, sendo inaplicável ao caso em comento o previsto no art. 13, II, b da Lei 9.656/98 eis que se trata de norma aplicável apenas a contratos individuais/familiares.