Relativização da involuntariedade nas internações psiquiátricas

Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário a condenação no custeio de internação psiquiátrica em hospital não credenciado, sob o fundamento de que, em que pese o pedido de autorização administrativo à Operadora, esta deixou de indicar nosocômio credenciado que realizasse o tratamento proposto.

 

A liminar foi deferida para que a Operadora indicasse locais aptos à realização do tratamento, o que foi prontamente atendido.

 

Em sede de defesa, restou demonstrado que, ao revés do que tentou fazer crer a parte Autora, a Operadora dispõe de rede para o tratamento proposto bem como não houve qualquer requerimento administrativo para internação em clínica credenciada, salientando-se ainda que referido requerimento para internação involuntária deveria ser acompanhado do termo de consentimento do representante legal e laudo médico, o que não ocorreu.

Nesse sentido, ao julgar o feito de forma bastante acertada, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado julgou improcedente a demanda, sob o fundamento que o desejo em se internar em clínica não conveniada era exclusivamente do Autor e não uma necessidade, não podendo tal situação ser imputada à Operadora de Saúde.

Conforme muito bem ressaltado pelo Julgador, mesmo após a indicação de clínica credenciada nos autos, o Autor não manifestou qualquer interesse em transferir-se para um dos locais propostos.

Ponderou ainda que a tese de negativa de atendimento baseada na única ligação telefônica realizada pela esposa do autor, cujo número de protocolo se encontra na fl. 4, e no telegrama recebido pela ré em 26 de abril, não comprova a omissão da ré em fornecer atendimento, pois, como dito, a internação precede aos requerimentos, de modo que caberia à autora formalizar requerimento próprio de internação psiquiátrica, como preconiza o manual do usuário (fl.77), mas não o fez, preferindo alegar tratar-se de procedimento de emergência sem atentar-se de que, em tal hipótese, deveria procurar clínica referenciada da ré especializada no tratamento de “desintoxicação”, como também disposto no Manual do Usuário (fls.70/71) e não clínica de sua preferência.

Por fim, ressaltou também que o caso dos autos não pode ser considerado como internação involuntária, pois ao ajuizar a ação em nome próprio, requerendo o custeio de seu tratamento pela Ré, há evidente desejo em se livrar do vício toxicológico, de modo que sua internação, ao menos desde o ajuizamento da demanda, tornou-se voluntária e, portanto, poderia transferir-se a qualquer das clínicas credenciadas, o que não ocorreu.

Assim, concluiu fazendo uma analogia bastante interessante: comparando, seria como se um enfermo se internasse no Hospital Israelita Albert Einstein, não credenciado por um plano ou seguro saúde, para se tratar de covid-19 e afirmasse que o fornecedor não tem hospital credenciado para o seu tratamento, recusando todas as opções oferecidas pelo Fornecedor sob tal argumento, mas sem especificar qual o tratamento ou recurso necessário que os demais hospitais não teriam para o seu tratamento de forma a exigir que o fornecedor pagasse a internação em um hospital de classe alta sem que nas suas mensalidades do plano de saúde houvesse contrapartida para esta cobertura.

Compartilhe este conteúdo_

Leia também_

× Fale conosco