Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o reembolso integral de despesas havidas com honorários médicos, cujo serviço fora prestado dentro da rede referenciada do plano contratado.
Durante a instrução processual, restou inequivocamente demonstrado que o hospital escolhido pela beneficiária somente possui cobertura para internações, sendo certo que todo o corpo clínico atuante no referido nosocômio não é credenciado da Operadora, de modo que os honorários médicos seriam reembolsados, observados os limites contratuais previamente estabelecidos.
Ao julgar o feito, de forma acertada, entendeu o D. Magistrado que não há qualquer abusividade na limitação do reembolso, amparada pelo contrato celebrado. Além disso, destacou que a fórmula para obtenção dos valores reembolsáveis está prevista de forma expressa no contrato celebrado, sendo bastante clara e precisa.
Nesse sentido, no sentir do Julgador, “conveniente salientar que a segurada não optou por médicos referenciados, devendo suportar, agora, o reembolso das despesas nos termos das condições postas no contrato. Se a opção tivesse sido diversa, com o uso da rede(médicos) referenciada colocada à disposição dos segurados pela seguradora, não haveria desembolso para eventos cobertos”, culminando na improcedência dos pleitos autorais.