Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual pretendeu a parte Autora o reembolso integral de despesas havidas fora da rede referenciada, sob o fundamento de que se tratava de situação de urgência/emergência.
Acolhendo os argumentos lançados na defesa, o D. Magistrado sentenciante, de forma bastante acertada, julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que “a internação em regime de urgência e todos procedimentos médicos foram realizado por hospital e profissionais não integrantes da rede credenciada da operadora de saúde contratada, exercendo o autor seu direito de livre escolha.”
De acordo com o Magistrado, não pode ser a Operadora de Plano de Saúde compelida ao custeio, tal como pretendido, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico entre o prêmio pago e os serviços oferecidos.
Ponderou ainda em suas razões de decidir que tendo a parte autora optado por atendimento perante Hospital não pertencente à rede, quando poderia ter procurado atendimento, mesmo que de urgência, em Hospital credenciado do plano contratado, não subsiste a obrigação da ré em suportar, de forma integral as despesas.
Dessa forma, outro não foi o desfecho que não a improcedência da ação ajuizada.