O Superior Tribunal de Justiça recentemente proveu recurso especial de operadora de plano de saúde para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região promova novo julgamento com o objetivo de reavaliar o cabimento ou não de multa administrativa aplicada pela ANS – Agência Nacional de Saude Suplementar, nos autos de processo administrativo sancionador, por ter a operadora, supostamente, redimensionado sua rede por redução, sem comunicação ou pedido de autorização prévio, incorrendo em violação ao art. 17, §4º da Lei n. 9.656/1998, pela prática da conduta prevista no art. 88 da Resolução Normativa ANS 124/06.
Segundo o STJ, o TRF3 deve enfrentar o relevante fato suscitado de que não se configura conduta infrativa da operadora de plano de saúde quando o redimensionamento por redução da rede credenciada decorre de fato alheio à sua vontade, como na hipótese em que ocorre a municipalização do nosocômio integrante da rede de conveniados.
A adequada abordagem da equipe especializada do escritório Conde & Siciliano Advogados foi fundamental para fazer valer o direito de a operadora de plano de saúde ter esse fato de máxima relevância efetivamente examinado pelo Tribunal Regional Federal competente, garantindo o necessário respeito ao devido processo legal.