Redimensionamento de rede credenciada

Beneficiários de um plano de saúde recorreram ao judiciário alegando que costumavam realizar seu acompanhamento médico em um determinado hospital, o qual foi descredenciado pela operadora do plano.

Os autores sustentaram que a operadora não efetuou a devida substituição do hospital por outro equivalente, e que a rede de substituição informada não atendia aos requisitos estabelecidos no art. 17 da Lei 9.656/98, uma vez que não se tratava de novos prestadores de serviços.

Em resposta, a ré defendeu-se argumentando que não houve descredenciamento dos hospitais mencionados, mas apenas a exclusão dos serviços de exames ambulatoriais, como os laboratoriais e de imagem, em uma reestruturação da rede.

Ao proferir sua decisão, o Magistrado acolheu a tese de defesa da operadora, ratificando que esta não descredenciou os hospitais, mas sim efetuou a exclusão de alguns serviços de exames ambulatoriais.

O juiz destacou que, de acordo com a legislação (art. 17 da Lei 9.656/98), em situações de descredenciamento, a operadora tem o dever de manter contrato com outros prestadores, permitindo a substituição por um prestador equivalente.

No caso em questão, o Magistrado constatou que a operadora disponibilizou uma rede de laboratórios como alternativa, e que tal fato não foi contestado pela parte autora. Ele considerou que a operadora cumpriu as exigências da legislação ao fornecer prestadores de serviço com a mesma especialidade médica, na mesma área de abrangência e com qualidade similar aos que foram excluídos.

Em conclusão, o juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que não houve abusividade no redimensionamento da rede, e assim, resolveu o mérito da questão em favor da ré.

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