Reajuste faixa etária x súmula 03/01: ANS reconhece a utilização do SIB e RPS para comprovação das características do produto contratado

No caso em apreço, a autuação teve como objeto a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária em contrato não regulamentado, cujos índices de reajuste constaram da tabela de vendas anexa à proposta de adesão.

A não previsão desses índices, nas condições gerais dos contratos “não reg”, já havia sido deliberada pela Diretoria Colegiada na edição da Súmula 03/01, determinando que tais reajustes seriam válidos nos termos das tabelas de vendas anexas às respectivas propostas de adesão.

Ocorre que, em se tratando de contratos celebrados há mais de 20 anos, tais documentos já pereceram, razão pela qual, em sua defesa administrativa, a OPS sustentou a inexistência de previsão legal para manutenção de tais documentos após vasto lapso temporal e a possibilidade de aplicação dos termos da Súmula 03/01, da DICOL, por meio de verificação no SIB e no RPS, da própria ANS, dos dados pertinentes ao produto contratado.

A DIFIS, então, no julgamento do Auto de Infração, reconheceu a possibilidade de aplicação dos efeitos da Súmula 03/01, a partir da confirmação dos dados e características do produto do beneficiário, por meio de consulta à própria base de dados da autarquia, afirmando que tais registros suprem a eventual carência da proposta de adesão, consagrando, assim, o uso das informações contidas nos sistemas oficiais da autarquia como importante ferramenta e repositório de dados contratuais.

 

Compartilhe este conteúdo_

Leia também_

× Fale conosco