Para se entender a motivação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para a edição da Súmula 610 no último dia 07/05/2018, há de se remontar ao diploma civilista anterior, de 1916, em que se lia expressamente quanto à possibilidade de se proteger, por meio do contrato de seguro, a vida contra risco de morte involuntária, conforme o trecho destacado abaixo:
“Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes”.
Nesse contexto, as mortes decorrentes de suicídio (“voluntárias”) eram consideradas causas de perda do direito ao capital segurado, sendo tratadas por cláusulas excludentes específicas previstas nos contratos de seguro.
Em 1992, no entanto, por meio da edição do verbete 61 de súmula do STJ, a Segunda Seção da citada Corte pacificou o entendimento de que era nula a cláusula prevista no contrato de seguro que excluía a obrigação de indenizar em casos de suicídio.
Na sequência, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que caberia às seguradoras a prova inequívoca de que o segurado tivesse cometido suicídio de forma premeditada para só então ser possível o afastamento da pretensão ao recebimento do capital segurado.
No entanto, com o advento do Código Civil de 2002, mais especificamente dos seus artigos 797 e 798, tornou-se lícita a previsão de carência nos seguros de vida para a hipótese de morte, caso em que o segurador deve restituir o montante da reserva formada.
Na mesma medida, o referido diploma legal também definiu que os beneficiários dos contratos de seguro de vida não têm direito ao capital quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro.
Com base então no novo Código Civil, a Segunda Seção do STJ revogou o verbete 61 com a publicação da nova Súmula 610 no último dia 07/05/2018 com o objetivo de se adequar à opção legislativa de estabelecer critério objetivo para a análise de casos de suicídio. Ou seja: cai por terra a discussão anterior quanto à existência ou não de premeditação, valendo a objetividade legal.
Assim é que, premeditado ou não o suicídio, o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado se a morte ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou da sua renovação depois de suspenso. Tendo direito, todavia, ao recebimento da reserva técnica já formada.