Prêmio pago após o recebimento do capital segurado não renova apólice automaticamente

Recentemente foi ajuizada ação por segurado em desfavor da seguradora visando a manutenção do contrato de seguro de vida após o recebimento de indenização securitária, justificando sua pretensão pela mera continuidade do pagamento dos prêmios mensais.

Posteriormente ao recebimento da indenização relativa à cobertura por doença grave o segurado foi diagnosticado com nova enfermidade, razão pela qual solicitou novo pagamento de indenização securitária, o qual foi negada ao argumento de ter sido a apólice cancelada quando da ocorrência do primeiro sinistro.

A seguradora aduziu que o recolhimento mensal do prêmio foi equivocado, procedendo com a imediata devolução da quantia recebida ao segurado.

A lide foi antecipadamente julgada pelo magistrado do foro de Guaíra, São Paulo, sendo reconhecida a validade da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do seguro após o pagamento da indenização securitária, julgando improcedentes os pedidos autorais.

O Magistrado ressaltou que apesar de se tratar de uma relação de consumo, não se pode falar que a referida previsão contratual fosse dúbia, como arguido pelo autor, refutando a recondução tácita prevista no artigo 774 do Código civil, pois o contrato esgotou seu objeto quando do pagamento da indenização securitária relativa ao primeiro sinistro.

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